2013 Mississippi CodeTitle 43 – PUBLIC WELFAREChapter 19 – SUPPORT OF NATURAL CHILDRENCHILD SUPPORT AWARD GUIDELINES§ 43-19-101 – Directrizes para o prémio de apoio à criança

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MS Code § 43-19-101 (2013) What’s This?

(1) As seguintes orientações para a atribuição de prémios de apoio à criança serão uma presunção refutável em todos os processos judiciais ou administrativos relativos à atribuição ou modificação de prémios de apoio à criança neste estado:

Número de Crianças Percentagem do Rendimento Bruto Ajustado

P>Apoio Que Deve Ser Atribuído Para Apoio

1 14%

2 20%

3 22%

4 24%

5 ou mais 26%

(2) As directrizes previstas na subsecção (1) desta secção aplicam-se a menos que o o órgão judicial ou administrativo que concede ou modifica o subsídio de apoio à criança faz uma constatação escrita ou uma constatação específica no registo de que a aplicação das directrizes seria injusta ou inadequada num caso particular, conforme determinado segundo os critérios especificados na Secção 43-19-103.

(3) O montante do “rendimento bruto ajustado” como esse termo é utilizado na subsecção (1) desta secção será calculado da seguinte forma:

(a) Determinar o rendimento bruto de todas as fontes potenciais que se pode razoavelmente esperar que estejam disponíveis para o progenitor ausente, incluindo, mas não se limitando a, o seguinte salários e rendimentos salariais; rendimentos do trabalho independente; rendimentos de comissões; rendimentos de investimentos, incluindo dividendos, rendimentos de juros e rendimentos de qualquer conta fiduciária ou propriedade; parte dos pais ausentes de qualquer rendimento conjunto de ambos os progenitores; remuneração dos trabalhadores, invalidez, desemprego, prestações de anuidade e de reforma, incluindo uma conta de reforma individual (IRA); quaisquer outros pagamentos efectuados por qualquer pessoa, entidade privada, governo federal ou estatal ou qualquer unidade da administração local; pensão alimentícia; qualquer rendimento auferido a partir de juros ou de bens herdados; qualquer outra forma de rendimento auferido; e o rendimento bruto excluirá quaisquer benefícios monetários derivados de um segundo agregado familiar, tais como rendimentos do actual cônjuge do progenitor ausente;

(b) Subtrair as seguintes deduções legalmente mandatadas

(i) Impostos federais, estaduais e locais. As contribuições para o pagamento de impostos para além da responsabilidade real do ano tributável não serão consideradas uma dedução obrigatória;

(ii) Contribuições para a segurança social;

(iii) Contribuições para a reforma e invalidez, excepto qualquer contribuição voluntária para a reforma e invalidez;

(c) Se o progenitor ausente estiver sujeito a uma ordem judicial existente para outro filho ou filhos, subtrair o montante desse apoio ordenado pelo tribunal;

(d) Se o progenitor ausente for também o progenitor de outra criança ou outras crianças que residam com ele, então o tribunal pode subtrair um montante que considere apropriado para justificar as necessidades dessa criança ou crianças;

(e) Calcular o montante total anual do rendimento bruto ajustado com base nos parágrafos (a) a (d), depois dividir esse montante por doze (12) para obter o montante mensal do rendimento bruto ajustado.

Conclusão do cálculo dos parágrafos (a) até (e), multiplicar o montante mensal do rendimento bruto ajustado pela percentagem apropriada designada na subsecção (1) para chegar ao montante do prémio mensal de apoio à criança.

(4) Nos casos em que o rendimento bruto ajustado, tal como definido nesta secção, for superior a Cinquenta Mil Dólares ($ 50.000,00) ou inferior a Cinco Mil Dólares ($ 5.000,00).00), o tribunal fará um relatório escrito sobre se a aplicação das directrizes estabelecidas nesta secção é ou não razoável.

(5) O Departamento de Serviços Humanos deve rever a adequação destas directrizes a partir de 1 de Janeiro de 1994, e de quatro em quatro (4) anos depois, e comunicar as suas conclusões à Legislatura o mais tardar no primeiro dia da sessão legislativa regular desse ano. A Legislatura deverá posteriormente alterar estas directrizes quando considerar que a alteração é necessária para assegurar a concessão de apoio equitativo em todos os casos que envolvam o apoio a crianças menores.

(6) Todas as ordens que envolvam o apoio a crianças menores, como uma questão de lei, deverão incluir apoio médico razoável. A notificação ao empregador dos pais obrigados de que foi ordenado apoio médico deve ser feita num formulário, conforme prescrito pelo Departamento de Serviços Humanos. Em qualquer caso em que o apoio de qualquer criança esteja envolvido, o tribunal deverá fazer as seguintes constatações, quer em acta quer na sentença:

(a) A disponibilidade a todas as partes de cobertura de seguro de saúde para a(s) criança(s);

(b) O custo da cobertura de seguro de saúde para todas as partes.

O tribunal deverá então fazer as disposições apropriadas na sentença para a provisão de cobertura de seguro de saúde para a(s) criança(s) da forma que seja no melhor interesse da(s) criança(s). Se o tribunal exigir ao progenitor com custódia para obter a cobertura, então o seu custo deve ser tido em conta no estabelecimento da pensão de alimentos da criança. Se o tribunal determinar que a cobertura do seguro de saúde não está disponível para nenhuma das partes ou que não está disponível para nenhuma das partes a um custo razoável em comparação com os rendimentos das partes, então o tribunal fará averiguações específicas a esse respeito, quer em acta quer na sentença. Nesse caso, o tribunal tomará as disposições adequadas na sentença para o pagamento das despesas médicas da(s) criança(s) na ausência de cobertura do seguro de saúde.

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