Nas visões políticas dos liberais clássicos e de alguns libertários de direita, o papel do governo é apenas o de identificar, proteger e fazer valer os direitos naturais do indivíduo enquanto tenta assegurar justos remédios para as transgressões. Os governos liberais que respeitam os direitos individuais prevêem muitas vezes controlos sistémicos que protegem os direitos individuais, tais como um sistema de processo justo na justiça penal. Sem certos direitos colectivos, por exemplo, um princípio fundamental do direito internacional, consagrado no Capítulo I do Artigo I da Carta das Nações Unidas, garante o direito de “autodeterminação dos povos”. Sem este direito de grupo, o povo não tem meios ou autoridade para fazer valer os direitos individuais que a autodeterminação permite o estabelecimento de. Se as pessoas são incapazes de determinar o seu futuro colectivo, são certamente incapazes de afirmar ou assegurar os seus direitos individuais, o seu futuro e as suas liberdades. Em contraste com a dicotomia individual colectiva proposta por Peterson e contemporâneos, os críticos sugerem que ambos estão necessariamente ligados e interligados, rejeitando a afirmação de que existem numa relação mutuamente exclusiva.
Ayn Rand, desenvolvedor da filosofia do Objectivismo, afirmou que um grupo, enquanto tal, não tem direitos. Defendeu que só um indivíduo pode possuir direitos, pelo que a expressão “direitos individuais” é uma redundância, enquanto que a expressão “direitos colectivos” é uma contradição em termos. Nesta perspectiva, uma pessoa não pode adquirir novos direitos ao aderir a um grupo, nem perder os direitos que possui. O homem pode estar num grupo sem necessidade ou a minoria do grupo, sem direitos. De acordo com esta filosofia, os direitos individuais não estão sujeitos a um voto público, a maioria não tem direito a retirar os direitos de uma minoria, a função política dos direitos é precisamente proteger as minorias da vontade das maiorias, e a minoria mais pequena do mundo é o indivíduo. Rand oferece várias perspectivas únicas sobre direitos, sustentando que 1. ontologicamente, os direitos não são atributos nem convenções mas sim princípios de moralidade, tendo, portanto, o mesmo estatuto epistémico que qualquer outro princípio moral; 2. direitos “definem e sancionam a liberdade de acção do homem,”; 3. como protectores da liberdade de acção, direitos não significam “direitos” a serem fornecidos com quaisquer bens ou serviços; 4. “Os direitos do homem só podem ser violados pelo uso da força física. Só através da força física é que um homem pode privar outro da sua vida, ou escravizá-lo, ou roubá-lo, ou impedi-lo de prosseguir os seus próprios objectivos, ou obrigá-lo a agir contra o seu próprio julgamento racional” e 5. direitos derivam das necessidades da mente: para um organismo que sobrevive por meio da razão, a liberdade é uma exigência de sobrevivência:a força iniciada nega ou paralisa a mente pensante. O argumento geral de Rand é que os direitos protegem a liberdade a fim de proteger a razão. “Força e mente são opostos”
Adam Smith, em 1776 no seu livro An Inquiry into the Nature and Causes of the Wealth of Nations, descreve o direito de cada geração sucessiva, como um grupo, colectivamente, à terra e a tudo o que a terra possui. A Declaração da Independência declara vários direitos de grupo, ou colectivos, do povo, bem como dos Estados, por exemplo, o Direito do Povo: “sempre que qualquer Forma de Governo se torna destrutiva destes fins, é o Direito do Povo a alterá-lo ou aboli-lo” e o direito dos Estados: “… como Estados Livres e Independentes, têm todo o poder para fazer a Guerra, celebrar a Paz, contratar Alianças, estabelecer Comércio e fazer todas as outras Actas e Coisas que os Estados Independentes possam de direito fazer”