Abandono de Emprego

Um empregado que não se apresente ao trabalho quando esperado ou que ligue a comunicar a sua ausência durante cinco dias consecutivos ou mais pode ser considerado como tendo abandonado o seu cargo e, dependendo do programa de pessoal (PPSM ou acordo de negociação colectiva CBA) que cobre o empregado, pode ser sujeito a separação ou despedimento sem disciplina prévia.

Para o ajudar a decidir se o despedimento ou a separação se justifica, considere o seguinte:

  • Qual é o desempenho e comportamento do empregado? Não houve anteriormente quaisquer ocorrências de demonstração?
  • li>Surgiram ausências recentes por doença ou problemas pessoais?li>Sabes, ou suspeitas de que o empregado é um abusador de substâncias?Qual é o balanço de férias do empregado?Le>Foram-lhe fornecidas informações confidenciais a outros empregados?Le>Le>Tentou contactar o empregado por telefone? Por correio electrónico?li>Li>Tentou contactar o empregado por telefone? Quantas tentativas já fez?li>Como é que o seu departamento lidou com situações semelhantes no passado?

Deve tentar comunicar por escrito ao funcionário antes de tomar a decisão de despedir ou separar. Uma carta de intenção ao funcionário deve ser enviada:

  • Informe o funcionário que está ausente sem aprovação.
  • Requer esclarecimento imediato do seu estatuto ou explicação da ausência.
  • Especificar a quem e até quando esta informação deve ser fornecida.
  • Informe o funcionário que será considerado como tendo abandonado o seu cargo caso não cumpra este requisito.

Se o trabalhador responder a esta exigência de informação e regressar ao trabalho, a acção disciplinar pode ser apropriada (ver Capítulo 22, Tomar medidas disciplinares).

Se o trabalhador não responder e/ou não regressar ao trabalho, verificar a Política CBA ou PPSM apropriada para determinar os próximos passos. A política e algumas ACBs indicam que o abandono do emprego é considerado uma demissão. Outros CBA prevêem que o empregado seja despedido pelo processo delineado no contrato apropriado. Em qualquer dos casos, é fortemente encorajado a consultar o seu Parceiro Comercial Central de RH ou Consultor de Relações com o Empregado, que pode ajudá-lo a considerar as suas opções.

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